sábado, 4 de dezembro de 2010

Lei nº 11.259, de 2005

O objetivo desse artigo é orientar os cidadãos á respeito de uma lei que foi estabelecida em 2005 com relação à um problema dificil de ser enfrentado e no qual pedimos à Deus para que não acontece com algum ente querido nosso.




Trata-se de DESAPARECIMENTO, ainda mais quando se trata de uma criança que é um ser tão indefeso, sem nenhuma noção de perigo!!!



Muitas pessoas ainda não sabem que logo que ocorre um fato como esse com uma criança ou adolescente deve-se registrar o boletim de ocorrência e a busca deve ser feita IMEDIATAMENTE e não em 24 horas como era orientada os familiares anteriormente. Portanto, prestem atenção... é LEI, essa informação é muito importante para que se faça valer nossos direitos.



Segue abaixo maiores informações á respeito do assunto.



Lei nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005



Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1o:



"Art. 208. .............................................................



§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.



§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990



Estatuto da Criança e do Adolescente



Capítulo VII



Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos



Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:



I - do ensino obrigatório;



II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;



III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;



IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;



V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;



VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;



VII - de acesso às ações e serviços de saúde;



VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.



§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)



§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)



Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990



Estatuto da Criança e do Adolescente



Capítulo VII



Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos



Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:



I - do ensino obrigatório;



II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;



III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;



IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;



V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;



VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;



VII - de acesso às ações e serviços de saúde;



VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.



§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)



§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)





Fonte:http://br.missingkids.com/missingkids/servlet/PageServlet?LanguageCountry=pt_BR&PageId=2310

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